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Saiba mais sobre a Licença-Maternidade

A licença-maternidade é um meio de proteção à mulher trabalhadora que, por motivos biológicos, necessita de descanso, com o objetivo de se recuperar do desgaste físico e mental provocados pela gravidez e parto.

As primeiras tentativas de concessão da licença-maternidade à operária grávida remontam do Congresso de Berlim, de 1890. Posteriormente, o Projeto do Código do Trabalho, elaborado em 1917, previa a concessão de licença-maternidade, com duração de quinze a vinte e cinco dias antes do parto até vinte e cinco dias depois, garantindo o retorno ao trabalho e remuneração de um terço do salário no 1º período e metade no 2º período.

Mas, somente com a Revolução de 1930 é que surgiram medidas concretas de proteção à maternidade. Em 1934, foi instituído o direito ao auxílio-maternidade destinado às empregadas do comércio. Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934.

No caso da mãe que amamenta, até que o filho complete seis meses de idade, ela tem direito a dois descansos especiais remunerados, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, podendo até ser dilatado este período em razão da necessidade e saúde do filho. A proteção ao aleitamento constitui também direito assegurado no artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O direito ao repouso remunerado atinge também a empregada que sofreu aborto não criminoso. Neste caso, a interrupção temporária da prestação laboral é de duas semanas.

No período pós-parto, a assistência ao filho recém-nascido é prioritária, além de constituir uma das finalidades da concessão do direito da empregada ao afastamento temporário do serviço.

O amparo à maternidade possui amplo caráter social. Como célula da sociedade, a família tem que ser preservada e, para isto, é necessário que a mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros meses de vida, sobretudo para o aleitamento materno. Os inúmeros fatores existentes no leite materno protegem contra infecções comuns em crianças como diarréia e doenças respiratórias agudas, além de propiciar uma nutrição de alta qualidade para a criança, promovendo o seu crescimento e desenvolvimento.

A mulher que descobre que está grávida deve informar imediatamente à empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame ou atestado médico que comprove o estado de gravidez. A partir do momento que a empresa toma conhecimento, ela é proibida de demitir sem justa causa.

Em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, a futura mãe pode gozar parte da licença maternidade antes do parto.

Se ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa caberá ao patrão o pagamento dos salários relativos ao período em que estaria garantida a estabilidade. Logo, se o empregador despede a gestante, sem motivos, antes da licença, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva.                       

Cabe ao empregador, remunerar a empregada, sem que esta lhe preste serviços. É uma interrupção temporária das atividades e não do contrato de trabalho, que continua a vigorar, uma vez que subsiste a obrigação patronal de pagar o salário.

A licença maternidade é ausência legal remunerada, computada como tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário, FGTS, aposentadoria, enfim, para todos os efeitos legais.

À gestante também é garantida a percepção de outras vantagens atribuídas à sua categoria, durante o período em que estiver em descanso compulsório.

Licença-paternidade
É a ausência do empregado ao serviço, por ocasião do nascimento do filho. Fixada em cinco dias, a licença-paternidade possui natureza salarial, a cargo do patrão. No entanto, o seu pagamento está condicionado à apresentação da certidão de registro do filho, podendo, aceitar como suficiente o atestado da maternidade onde ocorreu o nascimento da criança. A sua contagem inicia-se a partir da data em que ocorreu o parto da mulher.

A licença-paternidade justifica-se na possibilidade do pai poder dar maior assistência à mãe e ao filho, por ocasião do nascimento desse, permitindo, ainda, que efetue o competente registro.  Atualmente, o pai tem participação ativa na criação dos filhos, desde os primeiros dias de nascido, o que tem se revelado de grande importância.

Licença-maternidade mãe adotiva
Pela nova lei, mulheres que adotarem crianças de zero a oito anos têm direito à licença e salário maternidade. Antes, esses direitos eram concedidos apenas às mães biológicas.  O tempo da licença varia de acordo com a idade da criança. Mães que adotarem crianças com até um ano têm direito a 120 dias de licença. Se a criança tiver entre um e quatro anos, o benefício será de 60 dias, e para filhos adotados com idade entre quatro e oito anos a licença maternidade será de 30 dias. Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.

Importante ressaltar que, na licença-maternidade, a lei ampara não só a mãe como também o recém-vindo, inclusive o adotado. O descanso, nesta ocasião, objetiva não apenas a recuperação da gestante, como também a oportunidade de mãe e filho se adequarem à nova realidade, integrando-os, de modo a proporcionar o melhor desenvolvimento infantil e, mais tarde uma relação adulta mais sadia e afetiva. Essa é a finalidade da licença-maternidade para a mãe e filho adotivos.  


    Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934.
    Artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.



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